Os setores de turismo, hotelaria e cultura tem sofrido grandes impactos negativos devido a pandemia COVID 19. Uma das grandes preocupações desses setores e em especial da hotelaria, é o aumento do cancelamento de reservas feitas. Mesmo com diversas estratégias sendo realizadas, tanto em vendas quanto em marketing, muitos meios de hospedagem ainda enfrentam aumentos gradativos nos cancelamentos.
O cancelamento de reservas é uma realidade que muitos meios de hospedagem já tem enfrentado. Por isso, muitas estratégias e políticas internas já existem para assegurar que eles pouco aconteçam. Todavia, frente a uma situação de pandemia global em que cidades se encontram em estado de isolamento, pouco se pode fazer para engajar o viajante a manter a viagem.
Frente a esse cenário, o governo do Estado estabeleceu a Medida Provisória nº 948/2020 para assegurar que esses setores não sejam gravemente atacados. A medida dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo, hotelaria e cultura em razão do estado de calamidade pública que enfrentamos. Destacamos aqui o disposto para o setor hoteleiro.
O que a medida provisória prevê para os hotéis?
A medida provisória que entrou em vigor a partir do dia 08 de abril de 2020, prevê ao setor hoteleiro a não obrigatoriedade de reembolso dos valores pago pelos viajantes se o meio de hospedagem assegurar:
- O reagendamento da reserva: Levando em consideração a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados. E com o prazo de 12 meses após o encerramento da calamidade pública.
- A disponibilidade de créditos: Para que o viajante utilize em compras de produtos ou outras reservas da empresa. O prazo máximo de uso é de 12 meses após a data de encerramento da calamidade pública.
- Outro acordo entre as partes.
Ainda assegura que as ações realizadas não devem ter custos adicionais, taxas ou multas ao consumidor, desde que sejam efetuadas no prazo de 90 dias.
Caso não seja possível acordo comum entre as partes, ou seja, entre o meio de hospedagem e o viajante, o reembolso deverá acontecer. Todavia deve ser feito com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial e pode ocorrer no prazo de até 12 meses após o encerramento da calamidade pública.
Sendo assim, ainda que o viajante opte pelo cancelamento, é direito do meio de hospedagem realizar o reembolso após o período de calamidade. Essa medida permite que os hoteleiros se ajustem financeiramente e consigam se manter nos períodos de maior dificuldade devido a pandemia global.